MUDANÇA NA LEI!
PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PASSOU PARA 6 MESES (deve ser feito até 04 de abril 2026).
A LC 219, de 2025, alterou o texto da LC 64/90, passando a ter a seguinte norma, válida para eleição deste ano:
g) os que tenham, dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 219, de 2025)
ASSIM, DIRIGENTES SINDICAIS CUJA ENTIDADE RECEBA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, EM QUALQUER TEMPO OU EM QUALQUER VALOR ou outro tributo, assim também no caso de recursos arrecadados ou repassados pela previdência, devem tomar todas as providências para se afastar do cargo até dia 04 de abril.
Nas entidades onde não há recebimento de recursos tributários, nem com a participação ou arrecadação pela previdência, a situação deve ser estudada, caso a caso, pois, conforme a natureza dos valores que o sindicato arrecada, o dirigente não precisa desincompatibilizar-se.